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Diretório de Advogados
Estudante
Rafael Pereira
Brasília (DF)
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Comentários
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Rafael Pereira
Comentário ·
há 12 anos
O Exame da OAB corre o sério risco de sofrer sua primeira derrota no Congresso
DellaCella Souza Advogados
·
há 12 anos
Realmente, quem não consegue passar na OAB não tem muita condição de advogar seriamente...
Mas lembrem-se que OAB é a "agência reguladora" desse mercado. É entidade de natureza pública (autárquica). É um dos braços do Estado.
Por outro lado, o MEC é quem acredita esses cursos de esquina. É outro braço do Estado.
Logo, não faz sentido que o mesmo Estado diga de um lado que tal curso serve, que pode outorgar títulos aos seus alunos, e de outro lado diga que não serve, que tais títulos não são suficientes por serem sabidamente irreais.
Se o MEC não faz seu serviço direito, pobre do Brasil...
Fazer o quê?
Eu particularmente acho que o exame deveria acabar.
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Rafael Pereira
Comentário ·
há 12 anos
MEC articula freio nos cursos de Direito
Associação dos Magistrados Mineiros
·
há 12 anos
Irmãos, oremos! Vai acontecer um milagre! O MEC vai se mexer!
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Rafael Pereira
Comentário ·
há 13 anos
Holanda quer que presos paguem 16 euros por noite na cadeia
DellaCella Souza Advogados
·
há 13 anos
Se não pagar vai ser cobrado pelo Estado ué... Assim como se cobra qualquer dívida.
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Perfil Removido
Comentário ·
há 12 anos
Não cabe ao STJ afirmar legalidade, mesmo em abstrato, da utilização da tabela Price
Superior Tribunal de Justiça
·
há 12 anos
Prezados leitores. Sou formado em Matemática, Ciências Contábeis e Economia, fui bancário durante mais de 30 anos, atuando fortemente com financiamentos habitacionais, e atuo a mais de 12 anos com perícias judiciais. Acredito que sou habilitado para emitir opinião a respeito. Vou procurar ser breve e colocar da forma mais simples possível.
Nessa discussão sobre a capitalização de juros na Tabela Price, percebo que a maioria das pessoas que opina, esquece-se de verificar, primeiro, O QUE É capitalização. Vamos citar apenas duas fontes, porque o assunto é pacífico:
Diz Walter de Francisco no livro Matemática Financeira (Editora Atlas): “Juros compostos, acumulados ou capitalizados, são os que, no fim de cada período, são SOMADOS AO CAPITAL constituído no início, para produzirem novos juros no período seguinte.” (Pg.38).
Temos ainda a definição, apresentada na Revista Jurídica Virtual pulicada no site da Presidência da República (): “O chamado anatocismo, como se sabe, é a INCORPORAÇÃO DOS JUROS AO VALOR PRINCIPAL DA DÍVIDA, sobre a qual incidem novos encargos. Na prática usual no mercado financeiro, os juros sobre o capital referentes a um determinado período (mensal, semestral, anual) são incorporados ao respectivo capital, compondo um montante que servirá de base para nova incidência da taxa de juros convencionada.”
Claro está, portanto, que, para que haja capitalização, juros de um determinado período tem que ser ACRESCIDOS ao saldo devedor, servindo de base para o cálculo dos juros do período seguinte.
Outro ponto que necessitamos entender, é como funciona a Tabela Price que, na verdade, trata-se do Sistema Francês de Amortização; Richard Price elaborou tabelas com coeficientes para facilitar os cálculos das prestações, que são obtidas por fórmula relativamente complexa para quem não tem a matemática no seu diaadia, daí a utilização do seu nome nesse tipo de financiamento; hoje, nas calculadoras financeiras digita-se n, i, PV, e obtém-se PMT...
Dizem Mathias, W.F. e Gomes, J. M. no livro Matemática Financeira (Ed. Atlas): “Sistema Francês: Por este sistema, o mutuário obriga-se a devolver o principal mais os juros em prestações iguais entre si e periódicas.” (pg. 315).
Assim, a prestação é calculada de tal forma que seja capaz de quitar os juros do período (normalmente, um mês), e uma amortização de capital. No primeiro mês, os juros são calculados sobre o valor do empréstimo. No segundo mês em diante, são calculados sobre o saldo devedor, já que houve amortizações anteriores.
Exemplo: $ 10 mil, três meses, 10% a.m.; a prestação será de $ 4.021,15 (n, i, PV, PMT)
Mês 0 – Empréstimo; saldo devedor inicial $ 10.000
Mês 1 – Juros $ 1.000,00 – amortização $ 3.021,15 – saldo devedor 6.978,85
Mês 2 – Juros $ 697,88 – amortização $ 3.323,27 – saldo devedor $ 3.655,58
Mês 3 – Juros $ 365,55 – amortização $ 3.655,58 – saldo devedor 0.
Como se vê, não há ACRÉSCIMO de juros ao capital; os juros são QUITADOS a cada mês; portanto, NÃO HÁ CAPITALIZAÇÃO.
Vamos comparar com o SAC – Sistema de Amortizações Constantes, que não é questionado como passível de capitalização de juros; o mesmo exemplo acima , só que neste caso, as Amortizações são fixas (empréstimo dividido pelo prazo), e os juros são calculados sobre o saldo devedor; as prestações são decrescentes.
Exemplo: $ 10 mil, três meses, 10% a.m.; a prestação será de $ 3.333,33 mais juros
Mês 0 – Empréstimo; saldo devedor inicial $ 10.000
Mês 1 – Juros $ 1.000,00 – amortização $ 3.333,33 – saldo devedor 6.666,67
Mês 2 – Juros $ 666,67 – amortização $ 3.333,33 – saldo devedor $ 3.333,33
Mês 3 – Juros $ 333,33 – amortização 3.333,33 – saldo devedor 0.
Como vimos, os juros são calculados da mesmíssima forma que na Price (Sobre o saldo devedor) e também são quitados a cada mês, não existindo, evidentemente, capitalização.
Alguém vai dizer, mas no SAC o total dos juros é menor que na Price. Explico: a prestação inicial é maior no SAC, portanto, amortiza mais capital, sobra menos saldo devedor para pagar juros.
Tenho visto muitas sentenças concluindo, com base em Laudos Periciais equivocados, que há capitalização pela existência de uma taxa nominal e uma taxa efetiva nos contratos, ou porque, na fórmula de cálculo das prestações do Price há o chamado “fator de capitalização” : (1+i)^n e, só por isso, fica caracterizada a capitalização.
É que existem, nos contratos bancários, uma taxa nominal, e uma taxa efetiva, o que independe do sistema de amortização adotado.
Trata-se de conceito matemático um pouco mais complexo. A taxa nominal é aquela aplicada ao financiamento, utilizada para calcular os juros sobre o saldo devedor, no caso dos exemplos acima, 10% a.m.
Já a taxa efetiva deriva do conceito de fluxo de caixa – ou seja, de quando são feitos os pagamentos. Normalmente, nos empréstimos em geral, os pagamentos são mensais. Há então, um desembolso mensal dos juros, do devedor para o credor, gerando um “custo financeiro” que não ocorreria se todos os juros fossem pagos ao final dos três meses. Ou seja, se o devedor não desembolsasse os juros, poderia aplicar ou emprestar o dinheiro e ter rendimento; como ele paga, deixa de obter esses rendimentos (que são capitalizados mensalmente, p.ex. a poupança).
Então, o cálculo da taxa efetiva é a capitalização das taxas mensais: (1+i)^n-1; no exemplo, 33,1%.
O mesmo ocorre com relação ao “fator de capitalização”: ele só indica que o dinheiro para pagamento dos juros possui um “custo financeiro” uma vez que desembolsado mensalmente.
Mesmo assim, isso não significa que juros foram ACRESCIDOS ao saldo devedor; eles foram QUITADOS, portanto, afirmo com segurança, NÃO HÁ CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA TABELA PRICE OU NO SAC.
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José Ricardo Chagas
Artigo ·
há 12 anos
Da prescindibilidade do Delegado de Polícia frente ao inquérito policial
Este artigo tem por escopo demonstrar a desnecessidade da função de delegado de polícia junto ao inquérito policial, uma vez tratar-se de uma autoridade em patente desacordo com a evolução do direito...
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Alexandre Silva
Comentário ·
há 12 anos
“Os gays não são semideuses. A maioria é fruto do consumo de drogas”
DellaCella Souza Advogados
·
há 12 anos
Bolsanaro fala a verdade que a maioria do povo brasileiro quer escutar, diferentemente das declarações de extrema demagogia deferidas por Lula/Dilma, Maduro, Fidel Castro, integrantes do PT, PSOL etc...
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